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Art. 2º da Lei nº 13.865/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.865, de 8.8.2019 - Lei nº 13.865, de 8.8.2019




Artigo 2



Art. 247-A.  É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de agosto de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019

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Conteudo atualizado em 27/09/2023