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Art. 7º da Lei nº 11.184/2005




Leis Ordinárias - 11.184, de 7.10.2005 - Dispõe sobre a transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná em Universidade Tecnológica Federal do Paraná e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Ficam redistribuídos para a UTFPR todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná.

Art. 8º Os cargos de Diretor e Vice-Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná ficam transformados nos cargos de Reitor e Vice-Reitor da UTFPR.

Parágrafo único. Fica criado um cargo de Direção, CD-1, destinado ao Reitor da UTFPR.

Art. 9º A administração superior da UTFPR será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 1º A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UTFPR.

§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais ou temporários.

§ 3º O estatuto da UTFPR disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 10. O patrimônio da UTFPR será constituído:

I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UTFPR;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelas doações ou legados que receber; e

IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela UTFPR.

Parágrafo único. Os bens e direitos da UTFPR serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Art. 11. Os recursos financeiros da UTFPR serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais e transferências e repasses, que lhes forem conferidos;

II - auxílios e subvenções que lhes venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e

VI - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.

Art. 12. As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para o Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, neste exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a transferi-las à UTFPR.

Art. 13. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UTFPR, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore por designação do Ministro de Estado da Educação.

Art. 14. O Poder Executivo aprovará o estatuto da UTFPR, o qual disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos universitários.

Art. 15. O Ministério da Educação tomará as providências necessárias para a elaboração do estatuto da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, a ser aprovado pela instância própria.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jairo Jorge da Silva
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.2005.


Conteudo atualizado em 19/09/2023