- Voltar Navegação
- 11.261, de 30.12.2005
- 11.260, de 30.12.2005
- 11.259, de 30.12.2005
- 11.258, de 30.12.2005
- 11.257, de 27.12.2005
- 11.256, de 27.12.2005
- 11.255, de 27.12.2005
- 11.254, de 27.12.2005
- 11.253, de 27.12.2005
- 11.252, de 27.12.2005
- 11.251, de 27.12.2005
- 11.250, de 27.12.2005
- 11.249, de 23.12.2005
- 11.248, de 23.12.2005
- 11.247, de 23.12.2005
- 11.246, de 23.12.2005
- 11.245, de 23.12.2005
- 11.244, de 23.12.2005
- 11.243, de 23.12.2005
- 11.242, de 23.12.2005
- 11.241, de 23.12.2005
- 11.240, de 23.12.2005
- 11.239, de 23.12.2005
- 11.238, de 22.12.2005
- 11.237, de 22.12.2005
Artigo 7
Art. 8º Os cargos de Diretor e Vice-Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná ficam transformados nos cargos de Reitor e Vice-Reitor da UTFPR.
Parágrafo único. Fica criado um cargo de Direção, CD-1, destinado ao Reitor da UTFPR.
Art. 9º A administração superior da UTFPR será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 1º A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UTFPR.
§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais ou temporários.
§ 3º O estatuto da UTFPR disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 10. O patrimônio da UTFPR será constituído:
I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UTFPR;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que receber; e
IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela UTFPR.
Parágrafo único. Os bens e direitos da UTFPR serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
Art. 11. Os recursos financeiros da UTFPR serão provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais e transferências e repasses, que lhes forem conferidos;
II - auxílios e subvenções que lhes venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e
VI - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.
Art. 12. As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para o Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, neste exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a transferi-las à UTFPR.
Art. 13. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UTFPR, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore por designação do Ministro de Estado da Educação.
Art. 14. O Poder Executivo aprovará o estatuto da UTFPR, o qual disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos universitários.
Art. 15. O Ministério da Educação tomará as providências necessárias para a elaboração do estatuto da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, a ser aprovado pela instância própria.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jairo Jorge da Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.2005.







