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Artigo 2
...................................................
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
..................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ferando Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.2005.
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