- Voltar Navegação
- Lei nº 13.973, de 27.12.2019
- Lei nº 13.972, de 27.12.2019
- Lei nº 13.971, de 27.12.2019
- Lei nº 13.970, de 26.12.2019
- Lei nº 13.969, de 26.12.2019
- Lei nº 13.968, de 26.12.2019
- Lei nº 13.967, de 26.12.2019
- Lei nº 13.966, de 26.12.2019
- Lei nº 13.965, de 26.12.2019
- Lei nº 13.964, de 24.12.2019
- Lei nº 13.963, de 20.12.2019
- Lei nº 13.962, de 20.12.2019
- Lei nº 13.961, de 19.12.2019
- Lei nº 13.960, de 19.12.2019
- Lei nº 13.959, de 18.12.2019
- Lei nº 13.958, de 18.12.2019
- Lei nº 13.957, de 18.12.2019
- Lei nº 13.956, de 17.12.2019
- Lei nº 13.955, de 16.12.2019
- Lei nº 13.954, de 16.12.2019
- Lei nº 13.953, de 16.12.2019
- Lei nº 13.952, de 16.12.2019
- Lei nº 13.951, de 13.12.2019
- Lei nº 13.950, de 13.12.2019
- Lei nº 13.949, de 13.12.2019
Artigo 3
§ 1º Cada agência reguladora, bem como eventuais fundos a ela vinculados, deverá corresponder a um órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e de Serviços Gerais.
§ 2º A autonomia administrativa da agência reguladora é caracterizada pelas seguintes competências:
I - solicitar diretamente ao Ministério da Economia:
a) autorização para a realização de concursos públicos;
b) provimento dos cargos autorizados em lei para seu quadro de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária;
c) alterações no respectivo quadro de pessoal, fundamentadas em estudos de dimensionamento, bem como alterações nos planos de carreira de seus servidores;
II - conceder diárias e passagens em deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País a servidores da agência;
III - celebrar contratos administrativos e prorrogar contratos em vigor relativos a atividades de custeio, independentemente do valor.
§ 3º As agências reguladoras devem adotar práticas de gestão de riscos e de controle interno e elaborar e divulgar programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.
DO PROCESSO DECISÓRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS







