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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 17/10/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ..........................................................
§ 1º Integrarão a estrutura da Aneel uma Procuradoria e uma Ouvidoria.
............................................................” (NR)
“Art. 5º O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvado o que dispõe o art. 29.
Parágrafo único. A nomeação dos membros da Diretoria Colegiada dependerá de prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)







