MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 44 da Lei nº 13.848/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.848, de 25.6.2019 - Lei nº 13.848, de 25.6.2019




Artigo 44



Art. 44.  A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º  A Ancine será dirigida por Diretoria Colegiada composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 3 (três) Diretores, com mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

§ 1º Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados nos termos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

§ 2º O Diretor-Presidente da Ancine será nomeado pelo Presidente da República e investido na função pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

§ 3º Em caso de vaga no curso do mandato de membro da Diretoria Colegiada, esse será completado por sucessor investido na forma prevista no § 1º deste artigo e exercido pelo prazo remanescente.

§ 4º Integrarão a estrutura da Ancine, além da Diretoria Colegiada, uma Procuradoria, que a representará em juízo, uma Ouvidoria e uma Auditoria.

§ 5º (Revogado).” (NR)

“Art. 9º ...........................................................

..........................................................

Parágrafo único.  A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria absoluta de votos.” (NR)

“Art. 10. ..........................................................

..........................................................

VIII - encaminhar ao Ministério da Economia a proposta de orçamento da Ancine;

...........................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 17/10/2026