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- Lei nº 13.949, de 13.12.2019
Artigo 10
§ 1º O ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a que se refere o caput deste artigo disporá sobre os critérios para seleção dos benefícios objeto das perícias extraordinárias e abrangerá:
I - benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional;
II - benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a 2 (dois) anos; e
III - outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, perícia médica extraordinária será aquela realizada além da jornada de trabalho ordinária e que representa acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de perícias médicas.
§ 3º Poderá haver o pagamento do BPMBI na hipótese de acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade.
§ 3º Aplica-se o pagamento de que trata o caput às tarefas extraordinárias a que se refere o § 4º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
§ 3º Aplica-se o pagamento de que trata o caput deste artigo às tarefas extraordinárias a que se refere o § 4º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)








