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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 21/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disporá sobre:
I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 10 desta Lei, para fins de concessão do BPMBI;
II - o quantitativo diário máximo de perícias médicas, nos termos do disposto no art. 10 desta Lei, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela Agência da Previdência Social do INSS;
III - a forma de realização de mutirão das perícias médicas; e
IV - os critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.







