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Art. 39 da Lei nº 13.846/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.846, de 18.6.2019 - Lei nº 13.846, de 18.6.2019




Artigo 39



Art. 39.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único.  O disposto no inciso V do § 3º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, terá vigência entre a data de publicação desta Lei e a data de publicação do ato normativo que aprovar o instrumento de avaliação a que se refere o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Brasília, 18 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Roberto de Oliveira Campos Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2019  - Edição extra

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Conteudo atualizado em 21/09/2022