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Artigo 23
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - políticas sobre drogas, relativas a:
a) educação, informação e capacitação para ação efetiva com vistas à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e de iniciativas terapêuticas;
e) redução das consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e
f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos aspectos relacionados ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários e dependentes, bem como ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;
VIII - articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest);
XIV - política nacional de cultura; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.261, de 2021)
XV - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural, (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.261, de 2021)
XVI - regulação dos direitos autorais; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.261, de 2021)
XVII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.261, de 2021)
XVIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.261, de 2021)
XIX - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.261, de 2021)
XX - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
XXI - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
XXII - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
XXIII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e







