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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 10/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. Integram a estrutura básica do Ministério da Infraestrutura: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
I - o Conselho de Aviação Civil;
II - o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante;
III - a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos;
IV - a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias;
V - o Conselho Nacional de Trânsito;
VI - (VETADO); e
VII - até 4 (quatro) Secretarias.
Parágrafo único. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, com composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.
Do Ministério da Justiça e Segurança Pública








