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Artigo 58
I - a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
II - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
III - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Art. 58-A. Ato do Poder Executivo federal poderá, sem aumento de despesa: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
I - alterar a denominação das secretarias especiais e das secretarias nacionais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
II - criar secretarias, além dos limites previstos nesta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica às secretarias especiais. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)








