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Artigo 61
×Conteúdo atualizado em 10/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 61. Os servidores da administração pública federal, direta e indireta, poderão ser cedidos para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais autônomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gestão. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo deverá observar as seguintes condições:
I - será realizada com ônus para o órgão cessionário;
II - não será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção;
III - não permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo; e
IV - poderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial.
DAS ALTERAÇÕES DE LEI
Das Alterações no Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República







