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Art. 74 da Lei nº 13.844/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.844, de 18.6.2019 - Lei nº 13.844, de 18.6.2019




Artigo 74



Art. 74. A Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .........................................................................................................................

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§ 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

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§ 6º Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de 1 (uma) para 1 (um).” (NR)

“Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º O valor das FCPE será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.

§ 2º Para os ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.” (NR)

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E MEDIDAS TRANSITÓRIAS

Seção I

Das Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares


Conteudo atualizado em 10/05/2023