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Art. 10 da Lei nº 11.182/2005




Leis Ordinárias - 11.182, de 27.9.2005 - Cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 10



Art. 10. A Diretoria atuará em regime de colegiado e será composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

Art. 10.  A Diretoria Colegiada será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.

§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 2º A matéria sujeita à deliberação da Diretoria será distribuída ao Diretor responsável pela área para apresentação de relatório. (Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 3º As decisões da Diretoria serão fundamentadas.

§ 3º As decisões da Diretoria Colegiada serão fundamentadas. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 4º As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos, ou entre estes e usuários da aviação civil, serão públicas.

§ 4º As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos, ou entre esses e usuários da aviação civil, serão públicas. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência


Conteudo atualizado em 17/06/2022