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Art. 48 da Lei nº 11.182/2005




Leis Ordinárias - 11.182, de 27.9.2005 - Cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 48



Art. 48. (VETADO)

§ 1º Fica assegurada às empresas concessionárias de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na ANAC, observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado expedidas pela ANAC.

§ 1º  Fica assegurada às empresas prestadoras de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na ANAC, observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado editadas pela ANAC.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 1º Fica assegurada às empresas prestadoras de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na Anac, observadas exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado editadas pela Anac.    (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º (VETADO)


Conteudo atualizado em 17/06/2022