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Art. 4º da Lei nº 13.831/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.831, de 17.5.2019 - Lei nº 13.831, de 17.5.2019




Artigo 4



Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17  de  maio   de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2019

 

 

 

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 13.831, DE 17 DE MAIO DE 2019

 

Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.831, de 17 de maio de 2019:

“Art. 2º  A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 55-A, 55-B, 55-C e 55-D:

.................................................................................................................................

‘Art. 55-D.  Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.’

................................................................................................................................

Brasília, 19 de junho de 2019; 198o  da Independência e 131o  da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

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Conteudo atualizado em 14/09/2021