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Art. 11 da Lei nº 13.820/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.820, de 2.5.2019 - Lei nº 13.820, de 2.5.2019




Artigo 11



Art. 11.  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do semestre subsequente à data de sua publicação oficial.

Parágrafo único. As obrigações constituídas na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, e do art. 6º da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008, referentes ao semestre em que for publicada esta Lei observarão, até seu efetivo pagamento, a legislação em vigor à época de sua constituição.


Conteudo atualizado em 10/08/2021