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Artigo 3
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I – resultado financeiro das operações com reservas cambiais: o produto entre o estoque de reservas cambiais, apurado em reais, e a diferença entre sua taxa média ponderada de rentabilidade, em reais, e a taxa média ponderada do passivo do Banco Central do Brasil, nele incluído seu patrimônio líquido;
II – resultado financeiro das operações com derivativos cambiais realizadas no mercado interno: a soma dos valores referentes aos ajustes periódicos dos contratos de derivativos cambiais firmados pelo Banco Central do Brasil no mercado interno, apurados por câmara ou prestador de serviços de compensação, liquidação e custódia.
§ 2º Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará o procedimento de cálculo dos resultados financeiros de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º A reserva de resultado de que trata este artigo somente poderá ser utilizada para a finalidade prevista no inciso I do caput do art. 4º, ressalvada a hipótese prevista no art. 5º desta Lei.







