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Artigo 5
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Art. 5º O Projeto Escola de Fábrica será executado mediante: (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
I - transferência de recursos financeiros às unidades gestoras selecionadas e credenciadas pelo Ministério da Educação por meio de convênio; (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
II - pagamento de bolsas-auxílio. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 1º O pagamento das bolsas-auxílio aos jovens poderá ser executado pela Caixa Econômica Federal, mediante remuneração e condições a serem pactuadas, obedecidas as formalidades legais. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 2º Fica autorizada a suspensão da transferência de recursos financeiros à unidade gestora que: (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
I - não cumprir, no todo ou em parte, o plano de trabalho apresentado ao Ministério da Educação; ou
II - utilizar os recursos recebidos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Projeto Escola de Fábrica, conforme constatado por análise documental ou auditoria. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 3º Os critérios e condições adicionais para concessão, distribuição, manutenção e cancelamento das bolsas, inclusive quanto à freqüência escolar mínima a ser exigida do jovem participante do Projeto Escola de Fábrica, bem como os critérios para a transferência de recursos às unidades gestoras, serão definidos em regulamento. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
Conteudo atualizado em 12/02/2023
I - transferência de recursos financeiros às unidades gestoras selecionadas e credenciadas pelo Ministério da Educação por meio de convênio;
II - pagamento de bolsas-auxílio.
§ 1º O pagamento das bolsas-auxílio aos jovens poderá ser executado pela Caixa Econômica Federal, mediante remuneração e condições a serem pactuadas, obedecidas as formalidades legais.
§ 2º Fica autorizada a suspensão da transferência de recursos financeiros à unidade gestora que:
I - não cumprir, no todo ou em parte, o plano de trabalho apresentado ao Ministério da Educação; ou
II - utilizar os recursos recebidos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Projeto Escola de Fábrica, conforme constatado por análise documental ou auditoria.
§ 3º Os critérios e condições adicionais para concessão, distribuição, manutenção e cancelamento das bolsas, inclusive quanto à freqüência escolar mínima a ser exigida do jovem participante do Projeto Escola de Fábrica, bem como os critérios para a transferência de recursos às unidades gestoras, serão definidos em regulamento.
Conteudo atualizado em 12/02/2023








