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Artigo 9
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Art. 9º A supervisão do Projeto Escola de Fábrica será efetuada: (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
I - pelo Ministério da Educação e por instituições oficiais de educação profissional e tecnológica, quanto ao conteúdo, à orientação pedagógica e aos aspectos administrativos dos cursos; (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
II - pelo FNDE, quanto aos aspectos operacionais das transferências. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 1º O Ministério da Educação designará, por indicação de instituições oficiais de educação profissional e tecnológica, supervisores pertencentes aos quadros docentes destas últimas responsáveis pela supervisão e pela inspeção in loco do Projeto Escola de Fábrica. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 2º Os estabelecimentos produtivos vinculados ao Projeto Escola de Fábrica deverão providenciar cadernos-diários individuais para registro das atividades realizadas, bem como manter quadro afixado em local visível com a relação nominal dos participantes, para fins de monitoramento e avaliação do Projeto. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
Conteudo atualizado em 12/02/2023
I - pelo Ministério da Educação e por instituições oficiais de educação profissional e tecnológica, quanto ao conteúdo, à orientação pedagógica e aos aspectos administrativos dos cursos;
II - pelo FNDE, quanto aos aspectos operacionais das transferências.
§ 1º O Ministério da Educação designará, por indicação de instituições oficiais de educação profissional e tecnológica, supervisores pertencentes aos quadros docentes destas últimas responsáveis pela supervisão e pela inspeção in loco do Projeto Escola de Fábrica.
§ 2º Os estabelecimentos produtivos vinculados ao Projeto Escola de Fábrica deverão providenciar cadernos-diários individuais para registro das atividades realizadas, bem como manter quadro afixado em local visível com a relação nominal dos participantes, para fins de monitoramento e avaliação do Projeto.
Conteudo atualizado em 12/02/2023








