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Art. 4º da Lei nº 13.819/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.819, de 26.4.2019 - Lei nº 13.819, de 26.4.2019




Artigo 4



Art. 4º  O poder público manterá serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.

§ 1º  Deverão ser adotadas outras formas de comunicação, além da prevista no caput deste artigo, que facilitem o contato, observados os meios mais utilizados pela população.

§ 2º  Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada, na forma de regulamento.

§ 3º  O serviço previsto no caput deste artigo deverá ter ampla divulgação em estabelecimentos com alto fluxo de pessoas, assim como por meio de campanhas publicitárias.


Conteudo atualizado em 07/06/2023