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Art. 2º da Lei nº 13.814/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.814, de 17.4.2019 - Lei nº 13.814, de 17.4.2019




Artigo 2



Art. 2º A União sucederá a extinta Alcântara Cyclone Space em seus bens, seus direitos e suas obrigações contraídos e situados no território brasileiro.

§ 1º O cronograma de pagamento das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space respeitará os limites da programação orçamentária e financeira anual.

§ 2º A União, por meio da Advocacia-Geral da União, sucederá a extinta Alcântara Cyclone Space nas ações em tramitação no Poder Judiciário brasileiro em que for autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada.

§ 3º Os bens, os direitos e as obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space situados fora do território brasileiro poderão ser inventariados pela Ucrânia e, ao fim do processo de inventariança, serão objeto de compensação entre a República Federativa do Brasil, representada pela União, e a Ucrânia.


Conteudo atualizado em 13/09/2021