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Art. 4º da Lei nº 13.814/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.814, de 17.4.2019 - Lei nº 13.814, de 17.4.2019




Artigo 4



Art. 4º Caberá ao inventariante:

I - rescindir os contratos de trabalho remanescentes;

II - gerir e destinar os bens, inclusive a alienação, além de zelar pelos direitos e pelas obrigações existentes no território brasileiro;

III - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda as demonstrações contábeis de extinção da Alcântara Cyclone Space; e

IV - desempenhar as demais atividades estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.


Conteudo atualizado em 13/09/2021