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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O caput do art. 4º da Lei nº 9.497, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º É assegurada a regularização fundiária dos moradores que não possuam outro imóvel no Estado de Pernambuco e que comprovem residência na área do PHNG até 30 de junho de 2018, nos termos estabelecidos na legislação.
....................................................................................................................................” (NR)








