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- Lei nº 13.973, de 27.12.2019
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- Lei nº 13.950, de 13.12.2019
- Lei nº 13.949, de 13.12.2019
Artigo 12
§ 1º No caso de organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, a remuneração dos membros dos órgãos de que trata o caput deste artigo será limitada à remuneração do dirigente máximo da instituição pública apoiada.
§ 2º É vedada a remuneração de agente público como contrapartida à participação em Comitê de Investimentos, em Conselho de Administração ou em Conselho Fiscal.
§ 3º É permitido o pagamento referente a ressarcimento de despesas de deslocamento para que os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos participem de reuniões deliberativas.
§ 4º Os administradores somente serão responsabilizados civilmente pelos prejuízos que causarem quando praticarem:
I - atos de gestão com dolo ou em virtude de erro grosseiro; ou
II - atos que violem lei ou estatuto.
Seção IV
Das Receitas dos Fundos Patrimoniais e da Utilização dos Recursos








