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- Lei nº 13.973, de 27.12.2019
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- Lei nº 13.949, de 13.12.2019
Artigo 19
§ 1º O instrumento de parceria preverá:
I - a qualificação das partes;
II - as regras gerais para a celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre as partes, tais como a condição para a transferência de recursos para programas, projetos e atividades de interesse da instituição apoiada;
III - o objeto específico da parceria; e
IV - os direitos da organização gestora de fundo patrimonial, tais como o direito de usar o nome da instituição apoiada nas ações destinadas à arrecadação de doações.
§ 2º O instrumento de parceria, quando firmado com cláusula de exclusividade, preverá, além do disposto no § 1º deste artigo:
I - o objeto específico em benefício exclusivo da instituição apoiada;
II - as providências com vistas ao atendimento das recomendações expedidas pela instituição apoiada, bem como as regras de transferência de patrimônio, nos termos da Seção VII deste Capítulo; e
III - os critérios objetivos verificáveis de seleção da instituição financeira custodiante autorizada pelo Banco Central a operar no País e contratada para manter a custódia dos ativos financeiros do fundo patrimonial.
Seção VI
Da Aplicação de Recursos dos Fundos Patrimoniais e Execução de Despesas








