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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. A destinação dos recursos do fundo patrimonial para programas, projetos e atividades de interesse da instituição pública apoiada será precedida da celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre a instituição apoiada, a organização gestora de fundo patrimonial e, quando necessário, a organização executora.
Parágrafo único. Para cada programa, projeto ou atividade será firmado termo de execução, que indicará:
I - o objeto do ajuste;
II - o cronograma de desembolso;
III - a forma como será apresentada a prestação de contas;
IV - os critérios para avaliação de resultados; e
V - as responsabilidades da instituição apoiada, da organização gestora de fundo patrimonial e, quando necessário, da organização executora.








