- Voltar Navegação
- Lei nº 13.973, de 27.12.2019
- Lei nº 13.972, de 27.12.2019
- Lei nº 13.971, de 27.12.2019
- Lei nº 13.970, de 26.12.2019
- Lei nº 13.969, de 26.12.2019
- Lei nº 13.968, de 26.12.2019
- Lei nº 13.967, de 26.12.2019
- Lei nº 13.966, de 26.12.2019
- Lei nº 13.965, de 26.12.2019
- Lei nº 13.964, de 24.12.2019
- Lei nº 13.963, de 20.12.2019
- Lei nº 13.962, de 20.12.2019
- Lei nº 13.961, de 19.12.2019
- Lei nº 13.960, de 19.12.2019
- Lei nº 13.959, de 18.12.2019
- Lei nº 13.958, de 18.12.2019
- Lei nº 13.957, de 18.12.2019
- Lei nº 13.956, de 17.12.2019
- Lei nº 13.955, de 16.12.2019
- Lei nº 13.954, de 16.12.2019
- Lei nº 13.953, de 16.12.2019
- Lei nº 13.952, de 16.12.2019
- Lei nº 13.951, de 13.12.2019
- Lei nº 13.950, de 13.12.2019
- Lei nº 13.949, de 13.12.2019
Artigo 8
§ 1º No caso de organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, o mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º Na hipótese de instituição apoiada mediante instrumento de parceria com cláusula de exclusividade, será indicado por ela 1 (um) representante com direito a voto para compor o Conselho de Administração.
§ 3º No caso de organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, será assegurada às pessoas físicas e aos representantes das pessoas jurídicas doadoras de recursos ao fundo patrimonial cujas doações representem mais de 10% (dez por cento) da composição total do fundo a participação nas reuniões deliberativas do Conselho de Administração, sem direito a voto.
§ 4º O Conselho de Administração, no caso de organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, será composto por, no mínimo, 2 (dois) membros independentes que:
I - não tenham vínculo empregatício ou funcional com a instituição apoiada ou com a organização executora;
II - tenham notório conhecimento e especialidade profissional sobre a finalidade a que se destina o fundo patrimonial;
III - não tenham sido, nos 3 (três) anos anteriores, empregados ou dirigentes da instituição apoiada ou da organização executora;
IV - não sejam cônjuges ou parentes até terceiro grau de dirigente da instituição apoiada ou da organização executora; e
V - não sejam administradores de empresa ou de entidade que ofereça ou demande serviços ou produtos à instituição apoiada ou à organização executora.
§ 5º A organização gestora de fundo patrimonial deverá adotar práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais decorrentes da participação no respectivo processo decisório e deverá buscar excelência na aplicação dos recursos em benefício das finalidades de interesse público.








