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Artigo 107
I - recolhimento à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do SIAFI; e
II - documento de recolhimento instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º O Ministério da Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades:
I - do produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio; e
II - do produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I.
§ 2º Excetuam-se da exigência do inciso II as receitas do INSS, recolhidas mediante a Guia de Previdência Social – GPS, e aquelas administradas pela Receita Federal do Brasil, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








