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Artigo 20
I - especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
II - estágio em que se encontra;
III - valor total da obra;
IV - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;
V - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária e estimativas para os exercícios de 2006 a 2008; e
VI - demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art. 112 desta Lei.
§ 1º Quando a obra estiver prevista para realização integral no exercício de 2006, as informações solicitadas deverão ser apresentadas em relação àquelas de valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 2º No caso do orçamento de investimento das empresas estatais, os demonstrativos conterão apenas as obras cuja dotação represente mais de 5% (cinco por cento) do total de investimentos da entidade no exercício, desde que superior ao valor previsto no caput deste artigo.
§ 3º A falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo implicará a não-inclusão da obra na Lei Orçamentária de 2006.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








