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Artigo 4
§ 1º O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
§ 3º Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
§ 4º As metas-síntese, relacionadas aos Desafios do Plano Plurianual 2004/2007, constantes do Anexo I têm caráter estimativo dos resultados a serem obtidos por meio da integração de esforços da União com os entes públicos e privados, e expressam-se pelos programas e ações orçamentárias do Governo Federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Conteudo atualizado em 19/05/2021








