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Art. 4º da Lei nº 11.178/2005




Leis Ordinárias - 11.178, de 20.9.2005 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 4



Art. 4º As prioridades e metas da Administração Pública Federal para o exercício de 2006, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no projeto e na Lei Orçamentária de 2006 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 1º O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.

§ 3º Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.

§ 4º As metas-síntese, relacionadas aos Desafios do Plano Plurianual 2004/2007, constantes do Anexo I têm caráter estimativo dos resultados a serem obtidos por meio da integração de esforços da União com os entes públicos e privados, e expressam-se pelos programas e ações orçamentárias do Governo Federal.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS


Conteudo atualizado em 19/05/2021