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Artigo 40
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 44, § 1º , desta Lei.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos, inclusive aqueles que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
§ 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2005, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no item XXII do Anexo III desta Lei.
§ 3º O Poder Executivo apresentará, no demonstrativo previsto no item XXII do Anexo III desta Lei, as justificativas da não inclusão na proposta orçamentária dos projetos em andamento de grande vulto, conforme definido no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.933, de 2004.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







