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Artigo 60
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Art. 60. Será divulgado, a partir do 1º bimestre de 2006, junto com o relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere o art. 165, § 3º , da Constituição, demonstrativo das receitas e despesas destinadas à seguridade social, na forma do art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento







