- Voltar Navegação
- 11.261, de 30.12.2005
- 11.260, de 30.12.2005
- 11.259, de 30.12.2005
- 11.258, de 30.12.2005
- 11.257, de 27.12.2005
- 11.256, de 27.12.2005
- 11.255, de 27.12.2005
- 11.254, de 27.12.2005
- 11.253, de 27.12.2005
- 11.252, de 27.12.2005
- 11.251, de 27.12.2005
- 11.250, de 27.12.2005
- 11.249, de 23.12.2005
- 11.248, de 23.12.2005
- 11.247, de 23.12.2005
- 11.246, de 23.12.2005
- 11.245, de 23.12.2005
- 11.244, de 23.12.2005
- 11.243, de 23.12.2005
- 11.242, de 23.12.2005
- 11.241, de 23.12.2005
- 11.240, de 23.12.2005
- 11.239, de 23.12.2005
- 11.238, de 22.12.2005
- 11.237, de 22.12.2005
Artigo 63
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, o prazo final para o encaminhamento dos referidos projetos é 15 de outubro de 2006.
§ 2º Serão encaminhados projetos de lei específicos relativos a créditos destinados ao atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida; ou
III - precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor.
§ 3º As despesas a que se refere o inciso I deste artigo poderão integrar os créditos de que trata o inciso III quando decorrentes de precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a abertura do crédito for necessária para atender a novas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal.
§ 5º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.
§ 6º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 7º Para fins do disposto no art. 165, § 8º , da Constituição, e no § 6º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.
§ 8º Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 9º O texto da lei orçamentária somente poderá autorizar remanejamentos na programação constante do anexo previsto no art. 3º desta Lei quando recaírem exclusivamente em subtítulos com o identificador de resultado primário previsto no art. 7º , § 4º , inciso IV, desta Lei.
§ 10. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da lei, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 9º , inciso III, alínea "a", desta Lei, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação no Congresso Nacional, e a demonstração da observância do disposto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 11. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2005, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2006 e seus efeitos sobre o superávit referido no inciso I deste parágrafo;
III - valores do superávit financeiro já utilizados para fins de abertura de créditos adicionais, detalhando-os por projeto de lei e medida provisória em tramitação no Congresso Nacional, inclusive o ato a que se referir a exposição de motivos, demonstrando-se o saldo do superávit financeiro do exercício de 2005 por fonte de recursos.
§ 12. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os prazos previstos neste artigo.
§ 13. Os projetos de lei de créditos adicionais destinados a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de subtítulo.
§ 14. O disposto nos arts. 15, 16 e 17 desta Lei aplica-se aos projetos de lei de que trata este artigo.
§ 15. O Poder Executivo encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, após três dias do término dos prazos previstos no caput deste artigo, demonstrativo consolidado, por fonte de recursos, do uso do superávit financeiro e dos excessos de arrecadação, com as respectivas reestimativas de receitas.
§ 16. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput deste artigo, pareceres de mérito do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo.







