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Artigo 84
§ 1º Aos limites de que trata o caput deste artigo serão acrescentadas dotações para a revisão geral, a ser concedida aos servidores públicos federais e militares das Forças Armadas, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto nos arts. 89, 90 e 91 desta Lei, e observados os incisos XV e XVI do art. 12 e o inciso II do § 2º do art. 13 desta Lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







