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Artigo 89
§ 1º (VETADO)
§ 2º O anexo previsto no caput deste artigo conterá a quantificação e o valor das admissões ou contratações, bem como o valor referente às demais alterações propostas.
§ 3º Para fins de elaboração do anexo específico previsto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão, e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão, a relação das modificações pretendidas ao órgão central desse Sistema, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com a proposta e com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 4º Os Poderes e o Ministério Público da União publicarão, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, demonstrativo dos saldos das autorizações para admissões ou contratações de pessoal a qualquer título mencionadas no caput deste artigo, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2005, que poderão ser utilizadas no exercício de 2006, desde que condicionadas ao valor a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º Na utilização das autorizações previstas no caput deste artigo, bem como na apuração dos saldos de que trata o § 4º deste artigo, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 6º (VETADO)








