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Art. 1º da Lei nº 11.171/2005




Leis Ordinárias - 11.171, de 2.9.2005 - Dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Ficam criadas, para exercício no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, as carreiras de:

I - Infra-Estrutura de Transportes, composta de cargos de Analista em Infra-Estrutura de Transportes, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de planejamento, gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos, acompanhamento de obras e fiscalização de contratos e convênios, operação e engenharia de tráfego, com vistas na construção, restauração, manutenção e operação da infra-estrutura de transportes federal, rodoviária, ferroviária, portuária e hidroviária;

II - Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, composta de cargos de Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de Transportes, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de planejamento, gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos, acompanhamento de obras e fiscalização de contratos e convênios, operação e engenharia de tráfego, com vistas na construção, restauração, manutenção e operação da infra-estrutura de transportes federal, rodoviária, ferroviária, portuária e hidroviária;

III - Analista Administrativo, composta de cargos de Analista Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das atribuições do DNIT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; e

IV - Técnico Administrativo, composta de cargos de Técnico Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das atribuições do DNIT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em regulamento.

§ 2º Os cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 3º Aplica-se aos titulares dos cargos e carreiras referidos no caput deste artigo o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

§ 4º Os padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 1 º -A. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IV - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 1º -B. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 1º -C. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o inciso III do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 1º -D. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o inciso IV do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-A. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-B. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-C. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-D. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso IV do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)


Conteudo atualizado em 27/09/2021