- Voltar Navegação
- 11.261, de 30.12.2005
- 11.260, de 30.12.2005
- 11.259, de 30.12.2005
- 11.258, de 30.12.2005
- 11.257, de 27.12.2005
- 11.256, de 27.12.2005
- 11.255, de 27.12.2005
- 11.254, de 27.12.2005
- 11.253, de 27.12.2005
- 11.252, de 27.12.2005
- 11.251, de 27.12.2005
- 11.250, de 27.12.2005
- 11.249, de 23.12.2005
- 11.248, de 23.12.2005
- 11.247, de 23.12.2005
- 11.246, de 23.12.2005
- 11.245, de 23.12.2005
- 11.244, de 23.12.2005
- 11.243, de 23.12.2005
- 11.242, de 23.12.2005
- 11.241, de 23.12.2005
- 11.240, de 23.12.2005
- 11.239, de 23.12.2005
- 11.238, de 22.12.2005
- 11.237, de 22.12.2005
Artigo 1
I - Infra-Estrutura de Transportes, composta de cargos de Analista em Infra-Estrutura de Transportes, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de planejamento, gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos, acompanhamento de obras e fiscalização de contratos e convênios, operação e engenharia de tráfego, com vistas na construção, restauração, manutenção e operação da infra-estrutura de transportes federal, rodoviária, ferroviária, portuária e hidroviária;
II - Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, composta de cargos de Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de Transportes, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de planejamento, gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos, acompanhamento de obras e fiscalização de contratos e convênios, operação e engenharia de tráfego, com vistas na construção, restauração, manutenção e operação da infra-estrutura de transportes federal, rodoviária, ferroviária, portuária e hidroviária;
III - Analista Administrativo, composta de cargos de Analista Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das atribuições do DNIT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; e
IV - Técnico Administrativo, composta de cargos de Técnico Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das atribuições do DNIT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em regulamento.
§ 2º Os cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 3º Aplica-se aos titulares dos cargos e carreiras referidos no caput deste artigo o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
§ 4º Os padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 1 º -A. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IV - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 1º -B. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 1º -C. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o inciso III do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 1º -D. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o inciso IV do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 1º-A. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 1º-B. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 1º-C. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 1º-D. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso IV do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)








