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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 27/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O regulamento definirá os quantitativos de vagas por classe, observado o critério de que nenhuma classe terá mais de 40% (quarenta por cento) ou menos de 20% (vinte por cento) do total de vagas.
Parágrafo único. Os limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser desconsiderados nos primeiros 10 (dez) anos após a 1ª primeira nomeação para cargo da carreira, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais.








