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Artigo 17
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Art. 17. O titular de cargo efetivo referido no art. 15 desta Lei, em exercício no DNIT, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIT ou à GDIT, respectivamente, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDAIT ou a GDIT calculada no seu valor máximo; e (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a 4, de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até 100% (cem por cento) do valor máximo da GDAIT ou da GDIT, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Conteudo atualizado em 27/09/2021
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