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Artigo 26
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Art. 26. É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, aos titulares de cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT não incluídos no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. O titular de cargo de provimento efetivo referido no art. 15 desta Lei não faz jus à GDATA.
Art. 26. O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNIT referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. O titular de cargo de provimento efetivo referido no art. 15 desta Lei não faz jus à GDATA.
Art. 26. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do Dnit referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)








