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Artigo 3
§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na tabela, conforme Anexo IV desta Lei.
§ 3º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 5º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de janeiro de 2005, os constantes do Anexo V desta Lei.
§ 6º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 6º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Dnit passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3 º -A. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, referido no art. 3º , terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 3º-A. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit, referido no art. 3º desta Lei, terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3º -B. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior, integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, não referidos no art. 3º-A, terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT- GDAPEC; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - Gratificação de Qualificação - GQ, conforme disposto no art. 22. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 3º-B. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit não referidos no art. 3º-A desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - Gratificação de Qualificação - GQ, conforme disposto no art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3º -C. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 3º-C. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Conteudo atualizado em 27/09/2021








