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Artigo 6
I - os cargos de Reitor e de Vice-Reitor;
II - 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior, conforme o Anexo I desta Lei;
III - 134 (cento e trinta e quatro) cargos efetivos de técnico-administrativo de nível superior, conforme o Anexo II desta Lei; e
IV - 698 (seiscentos e noventa e oito) cargos efetivos de técnico-administrativo de nível médio, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 1º Aplicam-se aos cargos a que se referem os incisos II a IV deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e a Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, 59 (cinqüenta e nove) cargos de Direção - CD e 200 (duzentas) Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura regimental da UFRB, sendo: 1 (um) CD-1; 7 (sete) CD-2; 8 (oito) CD-3; 43 (quarenta e três) CD-4; 144 (cento e quarenta e quatro) FG-1; 7 (sete) FG - 2; 48 (quarenta e oito) FG-4; e 1 (uma) FG-5.
§ 3º Para o ano de 2005, serão providos apenas os seguintes cargos, necessários à fase inicial de implantação da Universidade: 1 (um) CD-1; 7 (sete) CD-2; 4 (quatro) CD-3; 14 (quatorze) CD-4; 27 (vinte e sete) FG-1; 3 (três) FG-2; e 10 (dez) FG-4.
Art. 7º A administração superior da UFRB será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e pelo Conselho Universitário, no limite de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFRB.
§ 2º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, substituirá o Reitor em suas faltas e impedimentos legais ou temporários.
§ 3º O Estatuto da UFRB disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 8º O patrimônio da UFRB será constituído por:
I - saldos orçamentários transferidos da UFBA para a UFRB, observadas as mesmas categorias de programação e mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte de recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por grupos de despesa orçamentária, nos exercícios em que a UFRB não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal;
II - bens e direitos que a UFRB vier a adquirir ou incorporar;
III - doações ou legados que receber; e
IV - incorporações que resultem de serviços realizados pela UFRB, observados os limites da legislação de regência.
Parágrafo único. Os bens e os direitos da UFRB serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, salvo nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 9º Os recursos financeiros da UFRB serão provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - doações, auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais, observada a regulamentação a respeito;
IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
V - receitas eventuais, a título de retribuição por serviços prestados a terceiros, compatíveis com a sua finalidade, nos termos do estatuto e regimento interno; e
VI - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente.
Parágrafo único. A implantação da UFRB fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.
Art. 10. A implantação das atividades e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da UFRB deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subseqüente à publicação desta Lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir saldos orçamentários da UFBA para a UFRB, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que a UFRB não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal; e
II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não for efetivada a transferência autorizada na forma do inciso I do caput deste artigo, correrão à conta dos recursos constantes no orçamento da União destinados à UFBA as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessários ao funcionamento da UFRB.
Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFRB, na forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 13. A UFRB encaminhará sua proposta estatutária ao Ministério da Educação para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .8.2005.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO - DOCENTE
| CLASSE | QUANTITATIVO |
| AUXILIAR I | 20 |
| ASSISTENTE I | 140 |
| ADJUNTO I | 238 |
| TITULAR | 46 |
| TOTAL | 444 |
ANEXO II
CARGOS EFETIVOS DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
| NÍVEL SUPERIOR (NS) | QUANTIDADE |
| Técnico em Administração | 63 |
| Secretária | 12 |
| Técnico em Informática | 2 |
| Advogado | 7 |
| Jornalista | 1 |
| Técnico de Laboratório | 18 |
| Engenheiro Agrônomo | 8 |
| Técnico em Assuntos Estudantis | 13 |
| Assistente Social | 2 |
| Engenheiro Mecânico | 1 |
| Engenheiro Civil | 1 |
| Bioquímico | 4 |
| Nutricionista | 2 |
| TOTAL | 134 |
| NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI) | QUANTIDADE |
| Assistente em Administração | 412 |
| Técnico em Laboratório | 85 |
| Auxiliar de Laboratório | 48 |
| Secretária | 49 |
| Auxiliar Agropecuário | 65 |
| Técnico em Agronomia | 35 |
| Operador de Máquina Agrícola | 04 |
| TOTAL | 698 |







