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Artigo 10
"Art. 8º ................................................................................
§ 1º Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II do caput deste artigo:
I - a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios;
II - os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e na Caixa Econômica Federal, desde que contratados dentro do prazo de 7 (sete) anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento; e
III - as operações de crédito destinadas à implantação de projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.
§ 2º Os efeitos da exclusão a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo retroagem a 29 de junho de 2000." (NR)
Conteudo atualizado em 19/11/2021








