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Artigo 2
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Art. 2º A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.
Parágrafo único. O montante citado no art. 1º desta Lei será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na razão de 1/12 (um doze avos) no último dia útil de cada mês, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
Conteudo atualizado em 19/11/2021








