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Art. 4º da Lei nº 11.131/2005




Leis Ordinárias - 11.131, de 1º.7.2005 - Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintes dívidas:

I - contraídas no Tesouro Nacional pela unidade federada, vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta;

II - contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida externa, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta; e

III - contraídas pela unidade federada nos demais entes da administração federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I - a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos; e

II - a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo inciso III do caput deste artigo, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.


Conteudo atualizado em 19/11/2021