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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 19/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Para efeito de aplicação desta Lei, o Ministério da Fazenda definirá, em até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea a, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O ente federado que não enviar as informações referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
Conteudo atualizado em 19/11/2021








