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Artigo 8
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, são cláusulas obrigatórias nos convênios firmados pelos órgãos envolvidos:
I - o compromisso do tribunal participante de encaminhar, em formato eletrônico, conforme cronograma a ser definido, os dados referentes aos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e os relativos ao cumprimento dos limites mínimos de gasto com saúde e educação, que atendam à necessidade de informação do órgão central de contabilidade da União;
II - a devolução à União dos recursos transferidos, no caso de descumprimento de obrigações no período de vigência do convênio, conforme gradação a ser estipulada.
Conteudo atualizado em 19/11/2021








