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Art. 5º da Lei nº 9.781/1999




Leis Ordinárias - LEI Nº 9.781, DE 19 DE JANEIRO DE 1999 - Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  A Taxa Processual é devida:

I - no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do art. 54 da Lei nº 8.884, 1994; (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Vide Lei nº 10.149, de 2000)

II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994.


Conteudo atualizado em 15/08/2022