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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 15/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta.
§ 1o A Taxa Processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de vinte por cento.
§ 2o Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Conteudo atualizado em 15/08/2022








